TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020070666RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. DECRETO Nº 7.648/2011. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO.I - Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011, pois ele não autoriza a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo nem modifica a ordem de execução das penas.II - De acordo com o artigo 1º, inciso XIV, c/c artigo 7º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 7.648/2011, na hipótese de haver condenação por crime comum e crime hediondo, faz jus ao indulto o réu não reincidente que estiver cumprindo pena em regime aberto, se até a data limite da concessão da benesse houver sido cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo acrescidos de 1/4 (um quarto) da pena relativa ao delito comum, e o restante da pena a ser cumprida for inferior a oito anos.III - Presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a concessão do indulto, deve ser mantida a decisão que o concede.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. DECRETO Nº 7.648/2011. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO.I - Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011, pois ele não autoriza a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo nem modifica a ordem de execução das penas.II - De acordo com o artigo 1º, inciso XIV, c/c artigo 7º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 7.648/2011, na hipótese de haver condenação por crime comum e crime hediondo, faz jus ao indulto o réu não reincidente que estiver cumprindo pena em regime aberto, se até a data limite da concessão da benesse houver sido cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo acrescidos de 1/4 (um quarto) da pena relativa ao delito comum, e o restante da pena a ser cumprida for inferior a oito anos.III - Presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a concessão do indulto, deve ser mantida a decisão que o concede.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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