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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020156237RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes.2. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Considerando que o entendimento perfilhado pelo e. STF determina a aplicação do Código Penal para fins de fixação do regime inicial - Lei mais benéfica - é do Juízo da execução a análise do pleito. 3. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal conheça do pleito de readequação do regime inicial de cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 25/07/2013
Data da Publicação : 30/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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