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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020167110RAG

Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO POR FATOS CONTEMPORÂNEOS OCORRIDOS EM BRASÍLIA E EM COCALZINHO, GO, QUE, DEPOIS DE LONGO ENCARCERAMENTO, FORMOU-SE EM CURSO SUPERIOR, RECEBEU O REGIME ABERTO, TORNOU-SE PROFESSOR E HÁ DOZE ANOS INGRESSOU POR CONCURSO NO SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM RAZÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS APLICADAS NO JUÍZO DE BRASÍLIA POR FORÇA DE INDULTO. REDUÇÃO DAS PENAS EM DEZ ANOS. ATRASO INDESCULPÁVEL NA CONDENAÇÃO EM GOIÁS (VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO FATO). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA.1 Agravo de decisão do Juízo das Execuções Penais que extinguiu a execução das penas de condenado, negando a unificação com a pena imposta apenas em 2010, pelo Juízo da Comarca de Cocalzinho, GO, por fato ocorrido nos idos de 1984.2 O réu fora inicialmente condenado a mais de trinta e quatro anos de reclusão por crimes praticados entre fevereiro e novembro de 1984, sendo prejudicado em razão de indulto que reduziu dez anos nas penas em cumprimento, na pendência de ação penal tramitando na Justiça de Goiás há mais de vinte e cinco anos e que rendeu nova pena de vinte e três anos de reclusão.3 O condenado conta atualmente com cinquenta e cinco anos de idade e denota que alcançou plenamente a regeneração, depois de cumprir todas as etapas do sistema progressivo, desde o regime fechado até o aberto: diplomou-se em Enfermagem pela UnB, casou, tornou-se Professor, teve filhos e há doze anos ingressou por concurso no serviço público. Retorná-lo à prisão implicaria uma imposição de pena quase perpétua, o que é vedado no artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, além de cruel e desumana.4 O papel do Juiz de zelar pela estrita observância da Constituição e das Leis não lhe permite transigir com os princípios humanitários que as orientam. O Direito deve ser instrumento para o progresso e o engrandecimento do ser humano, e não para sua destruição. E o Juiz da Execução Penal não pode ser o carrasco do Estado, mas aquele a quem compete a nobre missão de conferir efetividade aos direitos humanos em sua essência, sem torná-los mera questão acadêmica de formulação abstrata.5 Agravo provido por maioria.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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