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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020170616RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIME COMUM E HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 7.673/2012. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de indulto em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7873/2012, de forma alguma, permite a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. Não há falar-se, portanto, em inconstitucionalidade. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. O artigo 76, do Código Penal determina que, no caso de concurso de infrações, primeiro se cumpra a pena mais grave, portanto, não prioriza o cumprimento da pena do crime mais grave, como resta claro da simples leitura. É certo, por outro lado, que nem sempre a pena imposta ao crime hediondo ou equiparado será a mais grave. 4. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, deve-se contar, primeiramente o período referente aos 2/3 (dois) terços correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período considera-se que houve o resgate da pena pelo crime não-impeditivo, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto (ou comutação), exatamente como foi feito no caso dos autos. Não há nenhum tipo de desconto com relação a pena do crime impeditivo que deverá ser integralmente cumprida. 5. Trata-se de aplicação de entendimento semelhante ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso de livramento condicional quando há concurso de condenações por crime comum e por crime hediondo ou equiparado.Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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