TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020194758RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUNS E CRIME HEDIONDO. DECRETO 7.873/2012. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA.1. Para efeito de indulto ou comutação, dispõe o art. 7º do Decreto Natalino 7.873/2012 que as penas relativas a infrações diversas devem somar-se, ressalvando, em seu parágrafo único, que no caso de concurso com crime impeditivo - hediondo ou equiparado - o indulto e a comutação somente serão possíveis se cumprido, no mínimo, dois terços da pena do delito impeditivo. Assim, o requisito objetivo do indulto previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto 7.873/2012 - um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente - há de incidir sobre o somatório das penas, isto é, a pena total do sentenciado, incluindo-se como pena cumprida o tempo de resgate da reprimenda referente ao delito hediondo ou equiparado, já que o decreto não faz ressalvas neste ponto, sendo esta interpretação mais benéfica ao sentenciado. 2. Tal interpretação não ofende o art. 5º, XLIII, da CF nem o art. 8º do Decreto nº 7.873/2012, que vedam a concessão de indulto com relação à pena do crime hediondo ou equiparado, pois a pena do crime impeditivo continua incólume, sem sofrer qualquer redução. Da mesma forma, não viola o art. 76 do Código Penal.3. Agravo não provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUNS E CRIME HEDIONDO. DECRETO 7.873/2012. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA.1. Para efeito de indulto ou comutação, dispõe o art. 7º do Decreto Natalino 7.873/2012 que as penas relativas a infrações diversas devem somar-se, ressalvando, em seu parágrafo único, que no caso de concurso com crime impeditivo - hediondo ou equiparado - o indulto e a comutação somente serão possíveis se cumprido, no mínimo, dois terços da pena do delito impeditivo. Assim, o requisito objetivo do indulto previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto 7.873/2012 - um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente - há de incidir sobre o somatório das penas, isto é, a pena total do sentenciado, incluindo-se como pena cumprida o tempo de resgate da reprimenda referente ao delito hediondo ou equiparado, já que o decreto não faz ressalvas neste ponto, sendo esta interpretação mais benéfica ao sentenciado. 2. Tal interpretação não ofende o art. 5º, XLIII, da CF nem o art. 8º do Decreto nº 7.873/2012, que vedam a concessão de indulto com relação à pena do crime hediondo ou equiparado, pois a pena do crime impeditivo continua incólume, sem sofrer qualquer redução. Da mesma forma, não viola o art. 76 do Código Penal.3. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
10/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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