TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020218904RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A conduta de tentar adentrar em presídio, portando substância entorpecente, identificada por laudo pericial, amolda-se ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.II. Autoria e materialidade devidamente apuradas em inquérito disciplinar, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. O cometimento de crime no curso da execução configura falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. IV. Uma vez demonstrada a autoria e a materialidade do delito, faz-se necessária a homologação da falta grave. V. Recurso conhecido e provido, para homologar a falta grave apurada no Inquérito Disciplinar nº 101/2013-CPP, deixando a fixação de novo marco para a obtenção de benefícios e a alteração de regime a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A conduta de tentar adentrar em presídio, portando substância entorpecente, identificada por laudo pericial, amolda-se ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.II. Autoria e materialidade devidamente apuradas em inquérito disciplinar, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. O cometimento de crime no curso da execução configura falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. IV. Uma vez demonstrada a autoria e a materialidade do delito, faz-se necessária a homologação da falta grave. V. Recurso conhecido e provido, para homologar a falta grave apurada no Inquérito Disciplinar nº 101/2013-CPP, deixando a fixação de novo marco para a obtenção de benefícios e a alteração de regime a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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