TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020261014RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. RETROATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 7.648/11. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO.1. A lei penal que aboliu apenas temporariamente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo não deve retroagir, não beneficiando os ilícitos cometidos fora do período de abrangência da vacatio legis, compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009. Precedentes.2. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que a vedação da Carta Magna atinge apenas as penas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente a pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 3. Não há incompatibilidade entre Decreto Presidencial de Comutação de Penas e as disposições do artigo 76 do Código Penal, eis que são institutos diversos. O Código Penal (art. 76 do CP) fixa a ordem de execução das penas na hipótese de concurso de crimes; e, o artigo 7º do Decreto nº 7.648/11, regulamenta e concede benefícios de abatimento das sanções penais aplicadas, observados requisitos que enumera.4. Ausentes os requisitos objetivos, vez que não preenchido o período necessário de cumprimento da pena, afasta-se a decisão que deferiu o pleito de comutação de fração de 1/5 (um quinto) do remanescente das penas executáveis até 2011.5. Dado provimento ao recurso de agravo em execução para afastar o decreto de extinção da punibilidade do réu em relação à condenação pela prática do crime de posse ilegal de arma, bem como para que não seja concedido o benefício da comutação das penas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. RETROATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 7.648/11. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO.1. A lei penal que aboliu apenas temporariamente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo não deve retroagir, não beneficiando os ilícitos cometidos fora do período de abrangência da vacatio legis, compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009. Precedentes.2. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que a vedação da Carta Magna atinge apenas as penas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente a pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 3. Não há incompatibilidade entre Decreto Presidencial de Comutação de Penas e as disposições do artigo 76 do Código Penal, eis que são institutos diversos. O Código Penal (art. 76 do CP) fixa a ordem de execução das penas na hipótese de concurso de crimes; e, o artigo 7º do Decreto nº 7.648/11, regulamenta e concede benefícios de abatimento das sanções penais aplicadas, observados requisitos que enumera.4. Ausentes os requisitos objetivos, vez que não preenchido o período necessário de cumprimento da pena, afasta-se a decisão que deferiu o pleito de comutação de fração de 1/5 (um quinto) do remanescente das penas executáveis até 2011.5. Dado provimento ao recurso de agravo em execução para afastar o decreto de extinção da punibilidade do réu em relação à condenação pela prática do crime de posse ilegal de arma, bem como para que não seja concedido o benefício da comutação das penas.
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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