TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020276857RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.648/2011. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há inconstitucionalidade no Decreto que permite a concessão do benefício do indulto/comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns (não impeditivos) e delitos hediondos, ou equiparados (impeditivos). A vedação da Carta Magna atinge tão somente as penas cominadas pela prática do delito hediondo (ou equiparados) e não necessariamente a pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos.2. Não há incompatibilidade entre o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 7.648/2011 e as disposições do artigo 76 do Código Penal, por tratarem de institutos diversos. Enquanto a norma penal fixa a ordem de execução das penas na hipótese de concurso de crimes, diferenciando reclusão e/ou detenção e/ou prisão simples, o Decreto presidencial regulamenta e concede benefícios de extinção/abatimento das sanções penais aplicadas, observadas certas condições.3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão do indulto pleno ao apenado quanto aos crimes comuns (não impeditivos).4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.648/2011. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há inconstitucionalidade no Decreto que permite a concessão do benefício do indulto/comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns (não impeditivos) e delitos hediondos, ou equiparados (impeditivos). A vedação da Carta Magna atinge tão somente as penas cominadas pela prática do delito hediondo (ou equiparados) e não necessariamente a pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos.2. Não há incompatibilidade entre o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 7.648/2011 e as disposições do artigo 76 do Código Penal, por tratarem de institutos diversos. Enquanto a norma penal fixa a ordem de execução das penas na hipótese de concurso de crimes, diferenciando reclusão e/ou detenção e/ou prisão simples, o Decreto presidencial regulamenta e concede benefícios de extinção/abatimento das sanções penais aplicadas, observadas certas condições.3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão do indulto pleno ao apenado quanto aos crimes comuns (não impeditivos).4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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