TJDF RAG -Recurso de Agravo-20130020310039RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Reeducanda com penas somadas de quarenta e cinco anos, sete meses e dez dias de reclusão por cinco crimes de roubo e dois de extorsão que postula o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos cinco primeiros delitos.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso circunstancial que, num determinado momento da vida, comete vários crimes em sequência, estimulado pela falta de punição. Não se confunde o instituto com a profissionalização criminosa, o que implicaria conceder benefícios incompatíveis em relação a quem faz do crime meio de vida. O instituto exige, além das circunstâncias objetivas de tempo, lugar e modo de execução, que o delito subsequente seja praticado com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas com o delito antecedente, o que não ocorre na espécie.3 Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Reeducanda com penas somadas de quarenta e cinco anos, sete meses e dez dias de reclusão por cinco crimes de roubo e dois de extorsão que postula o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos cinco primeiros delitos.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso circunstancial que, num determinado momento da vida, comete vários crimes em sequência, estimulado pela falta de punição. Não se confunde o instituto com a profissionalização criminosa, o que implicaria conceder benefícios incompatíveis em relação a quem faz do crime meio de vida. O instituto exige, além das circunstâncias objetivas de tempo, lugar e modo de execução, que o delito subsequente seja praticado com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas com o delito antecedente, o que não ocorre na espécie.3 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE