TJDF RAG -Recurso de Agravo-20140020028376RAG
RECURSO DE AGRAVO. PENAS ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA EM PREJUÍZO DO APENADO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. A disciplina relativa à unificação das penas e à determinação do regime de cumprimento, no curso da execução penal, está assentada no artigo 111 da Lei n.º 7.210/84. Contudo, o referido dispositivo diz respeito ao regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, não regulando, ao menos de forma expressa, a unificação das penas restritivas de direitos.2. A conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade somente pode operar-se nas hipóteses expressamente previstas em lei (artigo 44, § 4º, do Código Penal c.c. o artigo 181 da Lei de Execuções Penais ou artigo 44, § 5º, do Código Penal). 3. Não é possível ao Juízo das Execuções Penais, sob pena de ofensa à coisa julgada, reverter a substituição de penas efetuada na sentença condenatória fora das hipóteses previstas em lei, entre as quais não se encontra a aplicação de novas penas restritivas de direitos.4. Não é possível ao juízo executivo rever a substituição de penas operada na sentença condenatória a pretexto de unificação das reprimendas, ainda que o somatório final das respectivas penas privativas de liberdade alcance patamar superior a 04 (quatro) anos.5. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PENAS ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA EM PREJUÍZO DO APENADO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. A disciplina relativa à unificação das penas e à determinação do regime de cumprimento, no curso da execução penal, está assentada no artigo 111 da Lei n.º 7.210/84. Contudo, o referido dispositivo diz respeito ao regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, não regulando, ao menos de forma expressa, a unificação das penas restritivas de direitos.2. A conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade somente pode operar-se nas hipóteses expressamente previstas em lei (artigo 44, § 4º, do Código Penal c.c. o artigo 181 da Lei de Execuções Penais ou artigo 44, § 5º, do Código Penal). 3. Não é possível ao Juízo das Execuções Penais, sob pena de ofensa à coisa julgada, reverter a substituição de penas efetuada na sentença condenatória fora das hipóteses previstas em lei, entre as quais não se encontra a aplicação de novas penas restritivas de direitos.4. Não é possível ao juízo executivo rever a substituição de penas operada na sentença condenatória a pretexto de unificação das reprimendas, ainda que o somatório final das respectivas penas privativas de liberdade alcance patamar superior a 04 (quatro) anos.5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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