TJDF RAG -Recurso de Agravo-20140020092776RAG
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO ÓBICE À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal promoveu a objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.2. Diante do novo panorama instaurado pela declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Penal, que comanda a observação dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal.3. A Lei 11.343/06, por sua vez, estabelece no art. 42 as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas, relativas à natureza e quantidade do entorpecente, que deverão preponderar sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, exigindo maior rigor não só na construção da pena, mas também na substituição da pena corporal por restritiva de direitos, e, inclusive, para efeitos de fixação de regime prisional.4. Considerando que a base normativa em que arbitrado o regime anterior foi considerada inconstitucional, o fato de a ação penal encontrar-se com trânsito em julgado e em fase de execução não pode justificar a manutenção de decisão que possui vício tão grave, transportando-se ao Juízo da Execução Penal a competência para fazer as adequações necessárias que justificam o novo regime a ser imposto.5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO ÓBICE À INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal promoveu a objetivação do processo de controle incidental de constitucionalidade e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso, de modo que as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.2. Diante do novo panorama instaurado pela declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, o juiz da causa procederá à fixação de regime prisional para o início de cumprimento da pena pelos condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 33 do Código Penal, que comanda a observação dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal.3. A Lei 11.343/06, por sua vez, estabelece no art. 42 as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas, relativas à natureza e quantidade do entorpecente, que deverão preponderar sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, exigindo maior rigor não só na construção da pena, mas também na substituição da pena corporal por restritiva de direitos, e, inclusive, para efeitos de fixação de regime prisional.4. Considerando que a base normativa em que arbitrado o regime anterior foi considerada inconstitucional, o fato de a ação penal encontrar-se com trânsito em julgado e em fase de execução não pode justificar a manutenção de decisão que possui vício tão grave, transportando-se ao Juízo da Execução Penal a competência para fazer as adequações necessárias que justificam o novo regime a ser imposto.5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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