TJDF RCA / Agravo Interno no(a) Restituição de Coisas Apreendidas-20170020132828RCA
AGRAVO INTERNO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES EM CURSO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o agravo interno ataca decisão que se limitou em apreciar a restituição de alguns dos vários itens apreendidos, inviável o exame do pedido de restituição sob a ótica de todos os itens sequestrados. 2. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. Entendendo o Ministério Público, titular da ação penal, que a perícia realizada nos bens apreendidos deve ser complementada, incabível a restituição enquanto não finalizado o trabalho de espelhamento dos dispositivos eletrônicos e suportes digitais pelo Instituto de Criminalística. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES EM CURSO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o agravo interno ataca decisão que se limitou em apreciar a restituição de alguns dos vários itens apreendidos, inviável o exame do pedido de restituição sob a ótica de todos os itens sequestrados. 2. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. Entendendo o Ministério Público, titular da ação penal, que a perícia realizada nos bens apreendidos deve ser complementada, incabível a restituição enquanto não finalizado o trabalho de espelhamento dos dispositivos eletrônicos e suportes digitais pelo Instituto de Criminalística. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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