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Jurisprudência


TJDF RCC - 1006698-20170020001542RCC

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE OITIVA IMEDIATA DE MORADORES DE RUA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 455/STJ. DECISÃO REFORMADA. 1 O Ministério Público reclama do ato jurisdicional que negou a produção antecipada de provas, entendendo que a oitiva de policiais e de moradores de rua, por serem pessoas sem residência fixa, só deve ocorrer quando o réu citado por edital comparecer nos autos, pessoalmente ou por advogado constituído. 2 A simples referência ao decurso do tempo não justifica a antecipação de provas, o que demanda motivos idôneos, conforme a Súmula 455/STJ. Mas. sendo inegável a dificuldade na localizar testemunhas oculares que são moradores de rua, há necessidade de que sejam desde logo ouvida, ou se perderá para sempre a oportunidade de esclarecer o fato criminoso. E, havendo essa necessidade de ouvir parte das testemunhas oculares do crime, nada obsta que seja ouvido também o policial que atendeu à ocorrência, pois, sendo de sua rotina atender muitos casos assemelhados, podem esquece ou confundir os fatos. Em casos tais, é razoável colher antecipadamente a prova testemunhal. 3 Reclamação julgada procedente.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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