TJDF RCC - 1040663-20170020135852RCC
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES CONTIDAS NA INTERNET. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 12.965/2014. 1. Tanto o direito de acesso à Internet quanto o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações realizadas por meio da Internet são, sem dúvida alguma, espécies de direitos fundamentais, os quais encontram amparo no artigo 5º, incisos IV, X e XII, da Constituição Federal. Atualmente, os aludidos direitos são tutelados, no ordenamento jurídico pátrio mais especificamente, pelo chamado Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. 2. Arelativização da garantia ao sigilo dos dados contidos na Internet é admitida, contanto que seja autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, a fim de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou criminal, e desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 12.965/2014. 3. Na espécie, tem-se que a pretensão do Ministério Público mostra-se legítima, porquanto visa formar conjunto de provas a ser utilizada em processo penal, nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014. Contudo, o pleito deve ser atendido apenas quanto ao interlocutor da comunicação possivelmente criminosa que não se tem a identificação nos autos, descabendo a medida quanto ao usuário do serviço já devidamente identificado. 3. Ademais, a utilidade para o afastamento deste sigilo é observada justamente porquanto os dados pretendidos pelo reclamante não estão disponíveis à consulta pela autoridade ministerial que não pode se socorrer de outra medida senão a de acionar o Poder Judiciário para tal providência. Para a investigação, a coleta de outros diálogos entre os perfis terá utilidade em melhor esclarecer os consectários dos fatos em apuração através do envio de todo e qualquer registro de diálogos existente entre as partes 4. Reclamação parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES CONTIDAS NA INTERNET. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 12.965/2014. 1. Tanto o direito de acesso à Internet quanto o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações realizadas por meio da Internet são, sem dúvida alguma, espécies de direitos fundamentais, os quais encontram amparo no artigo 5º, incisos IV, X e XII, da Constituição Federal. Atualmente, os aludidos direitos são tutelados, no ordenamento jurídico pátrio mais especificamente, pelo chamado Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. 2. Arelativização da garantia ao sigilo dos dados contidos na Internet é admitida, contanto que seja autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, a fim de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou criminal, e desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 22 da Lei 12.965/2014. 3. Na espécie, tem-se que a pretensão do Ministério Público mostra-se legítima, porquanto visa formar conjunto de provas a ser utilizada em processo penal, nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014. Contudo, o pleito deve ser atendido apenas quanto ao interlocutor da comunicação possivelmente criminosa que não se tem a identificação nos autos, descabendo a medida quanto ao usuário do serviço já devidamente identificado. 3. Ademais, a utilidade para o afastamento deste sigilo é observada justamente porquanto os dados pretendidos pelo reclamante não estão disponíveis à consulta pela autoridade ministerial que não pode se socorrer de outra medida senão a de acionar o Poder Judiciário para tal providência. Para a investigação, a coleta de outros diálogos entre os perfis terá utilidade em melhor esclarecer os consectários dos fatos em apuração através do envio de todo e qualquer registro de diálogos existente entre as partes 4. Reclamação parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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