TJDF RCC - 1059060-20170020169263RCC
Reclamação. Audiência de custódia. Juntada da mídia. Princípio da publicidade. Garantia do contraditório e da ampla defesa. 1 - A Portaria Conjunta n. 101, de 7.10.15, do Tribunal, instituiu o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal, visando garantir a oitiva do preso, sem demora, por autoridade judicial competente, como fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 2 - É direito das partes o amplo acesso aos atos processuais, como garantia ao contraditório e à ampla defesa. A restrição à ampla publicidade no processo penal se justifica em situações em que prepondere outro interesse, como a defesa da intimidade ou o interesse social no sigilo (CF, art. 5º, LX). 3 - Se a portaria conjunta n. 101/2015 permite que a mídia contendo a gravação da audiência de custódia seja encaminhada, junto com a ata de audiência e o auto de prisão em flagrante, ao juízo criminal competente, e, durante a audiência, não são admitidas perguntas que antecipem a instrução do processo de conhecimento, não há razão para mitigar o princípio da publicidade e impedir que as partes tenham acesso ao teor da audiência de custódia. 4 - Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Audiência de custódia. Juntada da mídia. Princípio da publicidade. Garantia do contraditório e da ampla defesa. 1 - A Portaria Conjunta n. 101, de 7.10.15, do Tribunal, instituiu o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal, visando garantir a oitiva do preso, sem demora, por autoridade judicial competente, como fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 2 - É direito das partes o amplo acesso aos atos processuais, como garantia ao contraditório e à ampla defesa. A restrição à ampla publicidade no processo penal se justifica em situações em que prepondere outro interesse, como a defesa da intimidade ou o interesse social no sigilo (CF, art. 5º, LX). 3 - Se a portaria conjunta n. 101/2015 permite que a mídia contendo a gravação da audiência de custódia seja encaminhada, junto com a ata de audiência e o auto de prisão em flagrante, ao juízo criminal competente, e, durante a audiência, não são admitidas perguntas que antecipem a instrução do processo de conhecimento, não há razão para mitigar o princípio da publicidade e impedir que as partes tenham acesso ao teor da audiência de custódia. 4 - Reclamação julgada procedente.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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