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Jurisprudência


TJDF RCC - 1083518-20170020165935RCC

Ementa
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. PRAZO DE DURAÇÃO. RAZOABILIDADE. INTERESSE DA OFENDIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.Não obstante a Lei Maria da Penha não tenha estabelecido prazo de duração para as medidas protetivas, denota-se que tais medidas apresentam caráter excepcional, devendo vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher. 3. Mostra-se razoável, no caso em apreço, que as medidas protetivas deferidas perdurem ao longo de todo o processo criminal, garantindo assim proteção integral à mulher em situação de violência doméstica. 4. Inviável o pedido de uniformização da jurisprudência quanto ao prazo de duração das medidas protetivas de urgência, uma vez que sua aplicação e duração deve ser sopesada pelo magistrado diante do caso concreto. 5. Reclamação conhecida e parcialmente provida para reformar a decisão impugnada e determinar a vigência das medidas protetivas enquanto tramitar o processo criminal contra o suposto agressor.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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