TJDF RCC - 1106870-20170020231752RCC
RECLAMAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA. INÍCIO ÀS 6 HORAS DA MANHÃ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DESARRAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É certo que todas as pessoas têm o dever de contribuir para o bom andamento do Judiciário, inclusive comparecendo, quando chamadas, a juízo, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. 2. Acondução coercitiva deve ser realizada de forma menos tormentosa à pessoa. No caso, postulou-se que a testemunha fosse conduzida desde às 6h da manhã para audiência que seria realizada somente no período da tarde. A proposta apresentada pelo Ministério Público não se mostra razoável, vez que há outros meios menos gravosos e mais adequados de se tentar encontrar, conduzir e ouvir a testemunha sem que seja necessário que ela fique quase o dia todo sob a custódia do Estado aguardando audiência que será realizada, como regra, somente depois das 12h. 3. Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA. INÍCIO ÀS 6 HORAS DA MANHÃ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DESARRAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É certo que todas as pessoas têm o dever de contribuir para o bom andamento do Judiciário, inclusive comparecendo, quando chamadas, a juízo, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. 2. Acondução coercitiva deve ser realizada de forma menos tormentosa à pessoa. No caso, postulou-se que a testemunha fosse conduzida desde às 6h da manhã para audiência que seria realizada somente no período da tarde. A proposta apresentada pelo Ministério Público não se mostra razoável, vez que há outros meios menos gravosos e mais adequados de se tentar encontrar, conduzir e ouvir a testemunha sem que seja necessário que ela fique quase o dia todo sob a custódia do Estado aguardando audiência que será realizada, como regra, somente depois das 12h. 3. Reclamação improcedente.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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