TJDF RCC - 1110957-20180020018296RCC
RECLAMAÇÃO. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº. 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº. 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar. Assim, a vedação prevista no art. 90-A da Lei 9.099/95 acaba por alcançar todos os crimes militares, antigos ou futuros, tendo em vista as peculiaridades da vida castrense. 2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os agentes civis e federais, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e Código Militar. 3. Reclamação interposta pelo Ministério Público provida, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência com a finalidade de oportunizar aos reclamados os institutos despenalizadores previstos na presente Lei.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº. 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº. 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar. Assim, a vedação prevista no art. 90-A da Lei 9.099/95 acaba por alcançar todos os crimes militares, antigos ou futuros, tendo em vista as peculiaridades da vida castrense. 2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os agentes civis e federais, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e Código Militar. 3. Reclamação interposta pelo Ministério Público provida, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência com a finalidade de oportunizar aos reclamados os institutos despenalizadores previstos na presente Lei.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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