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Jurisprudência


TJDF RCC - 1119845-20180020028762RCC

Ementa
RECLAMAÇÃO. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIOS DIVERSOS. PRESERVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu aos crimes já existentes à órbita da Justiça Militar, reivindicação antiga dos integrantes das corporações militares, em face das peculiaridades de suas atividades e riscos, nem sempre ao alcance e compreensão da vida civil. Assim, a vedação prevista no artigo 90-A da Lei nº 9.099/95 acaba por alcançar todos os crimes militares, antigos ou futuros, tendo em vista as peculiaridades da vida castrense. 2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os agentes civis e federais, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e Código Militar. 3. Reclamação interposta pelo Ministério Público provida, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência com a finalidade de oportunizar os institutos despenalizadores previstos na presente Lei.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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