TJDF RCL - 1026306-20160020440726RCL
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. 4ª TURMA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES NA CARREIRA DE ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TJDFT EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2013.00.2.029533-3. LEI 5.091/2013. ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DECISÃO ANTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO. ADI 1.230/DF. INEXISTÊNCIA DE APARENTE CONFLITO. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DA 4ª TURMA CÍVEL DO TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os artigos 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 5.091/2013, que autorizavam o retorno dos ocupantes da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal para a carreira de origem - Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - foram declarados inconstitucionais pelo c. Conselho Especial desta Corte de Justiça. 2. Entretanto, anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.230/DF, já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 783/1994, que, originalmente, havia determinado a transposição dos ora Reclamados da Carreira Administração Pública do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal. 3. O acórdão ora reclamado, portanto, não desrespeitou nem a decisão do Conselho Especial desta Corte, e muito menos a do c. Supremo Tribunal Federal, porque determinou a manutenção dos Reclamados no cargo para os quais, originalmente, foram aprovados e classificados em concurso público, tendo apenas ocorrido alteração na nomenclatura da carreira original, que, nos termos da Lei nº 4.517/2010, passou de Carreira Administração Pública do Distrito Federal para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, mantendo-se as mesmas atribuições e os mesmos requisitos de escolaridade. 4. Reclamação julgada improcedente. Maioria.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. 4ª TURMA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES NA CARREIRA DE ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TJDFT EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2013.00.2.029533-3. LEI 5.091/2013. ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DECISÃO ANTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO. ADI 1.230/DF. INEXISTÊNCIA DE APARENTE CONFLITO. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DA 4ª TURMA CÍVEL DO TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os artigos 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 5.091/2013, que autorizavam o retorno dos ocupantes da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal para a carreira de origem - Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - foram declarados inconstitucionais pelo c. Conselho Especial desta Corte de Justiça. 2. Entretanto, anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.230/DF, já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 783/1994, que, originalmente, havia determinado a transposição dos ora Reclamados da Carreira Administração Pública do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal. 3. O acórdão ora reclamado, portanto, não desrespeitou nem a decisão do Conselho Especial desta Corte, e muito menos a do c. Supremo Tribunal Federal, porque determinou a manutenção dos Reclamados no cargo para os quais, originalmente, foram aprovados e classificados em concurso público, tendo apenas ocorrido alteração na nomenclatura da carreira original, que, nos termos da Lei nº 4.517/2010, passou de Carreira Administração Pública do Distrito Federal para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, mantendo-se as mesmas atribuições e os mesmos requisitos de escolaridade. 4. Reclamação julgada improcedente. Maioria.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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