TJDF RCL - 1028350-20170020011053RCL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO CENTRO COMERCIAL PIER 21. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL PELOS ILÍCITOS HAVIDOS NO AMBIENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFIRMADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO SUMULAR CONTIDO NA SÚMULA 130 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 3. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 4. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 5. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporta reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, firmando que o evento danoso que vitimara os consumidores ocorrera em estacionamento público adjacente ao centro comercial, e não no estacionamento coberto e pago que oferecera à sua clientela, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 6. Apreendido que os fatos danosos que vitimaram os consumidores ocorreram no estacionamento público adjacente ao centro comercial, que, a seu turno, é de livre acesso e utilização, não conta com controle de entrada e saída nem cercamento, sendo franqueado seu uso a qualquer cidadão, inclusive aos freqüentadores das adjacências, ficando patente que optaram por sua utilização, ao invés de se valerem do estacionamento coberto franqueado, mediante pagamento, aos freqüentadores do shopping, inviável sua responsabilização pelo havido, pois inviável ser reputado por fatos ocorrido em área pública de livre acesso. 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular, que preceitua que o estabelecimento comercial somente pode ser responsabilizado pelo dano ou furto ocorrido em seu estacionamento - STJ, Súmula 130 -, implicando a inferência de que é inviável a responsabilização do fornecedor por evento ocorrido em estacionamento público, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO CENTRO COMERCIAL PIER 21. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL PELOS ILÍCITOS HAVIDOS NO AMBIENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFIRMADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO SUMULAR CONTIDO NA SÚMULA 130 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 3. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 4. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 5. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporta reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, firmando que o evento danoso que vitimara os consumidores ocorrera em estacionamento público adjacente ao centro comercial, e não no estacionamento coberto e pago que oferecera à sua clientela, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 6. Apreendido que os fatos danosos que vitimaram os consumidores ocorreram no estacionamento público adjacente ao centro comercial, que, a seu turno, é de livre acesso e utilização, não conta com controle de entrada e saída nem cercamento, sendo franqueado seu uso a qualquer cidadão, inclusive aos freqüentadores das adjacências, ficando patente que optaram por sua utilização, ao invés de se valerem do estacionamento coberto franqueado, mediante pagamento, aos freqüentadores do shopping, inviável sua responsabilização pelo havido, pois inviável ser reputado por fatos ocorrido em área pública de livre acesso. 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular, que preceitua que o estabelecimento comercial somente pode ser responsabilizado pelo dano ou furto ocorrido em seu estacionamento - STJ, Súmula 130 -, implicando a inferência de que é inviável a responsabilização do fornecedor por evento ocorrido em estacionamento público, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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