TJDF RCL - 1035054-20160020310812RCL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. MORTE. DOENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RESOLUÇÃO 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação proposta com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Alegação de divergência jurisprudencial, quanto à interpretação de cláusula de seguro prestamista, para indenização por morte ou invalidez. 1.2. Reclamação sustentando que a cobertura não abrange morte por doença. 2. Cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas e de jurisprudência vinculante. Cogita-se de instrumento de tutela da decisão do caso concreto. Outrossim, a cognição e o debate que são suportados pelo processo da reclamação estão limitados à prova documental apresentada. Logo, possui a reclamação cognição secundum eventum probationis - apenas as afirmações que podem ser demonstradas mediante prova documental é que podem ser examinadas no processo da reclamação. Logo, qualquer alegação que dependa de prova diversa da documental para ser comprovada não pode ser examinada em sede de reclamação. 3.De acordo com a Resolução 3 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STJ considerada desrespeitada deve ser aquela consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ (Resolução n. 3/2016 do STJ). 3.1. Doutrina: (...) a reclamação é o remédio processual adequado para combater os casos de desrespeito à autoridade do Tribunal, e no NCPC, em especial os casos de não observância de precedentes de obrigatoriedade forte previstos no art. 927, I a III. (in Temas Essencias do Novo CPC, coordenadores Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª ed. e-book baseada na 1ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais). 4. O manejo da reclamação com base em precedentes isolados, que não tenham sido produzidos à luz dos julgamentos repetitivos, inviabiliza o acolhimento do incidente. 4.1. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara de Uniformização: (...) é inadmissível a reclamação de que trata a Resolução 03/16, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes oriundos de recursos especiais julgados fora da sistemática do recurso repetitivo (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016).4.2. A reclamação não substitui o recurso próprio cabível disponibilizado pelo ordenamento jurídico. 4.3 Jurisprudência do STF: (...) a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5.Reclamação não conhecida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. MORTE. DOENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RESOLUÇÃO 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação proposta com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Alegação de divergência jurisprudencial, quanto à interpretação de cláusula de seguro prestamista, para indenização por morte ou invalidez. 1.2. Reclamação sustentando que a cobertura não abrange morte por doença. 2. Cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas e de jurisprudência vinculante. Cogita-se de instrumento de tutela da decisão do caso concreto. Outrossim, a cognição e o debate que são suportados pelo processo da reclamação estão limitados à prova documental apresentada. Logo, possui a reclamação cognição secundum eventum probationis - apenas as afirmações que podem ser demonstradas mediante prova documental é que podem ser examinadas no processo da reclamação. Logo, qualquer alegação que dependa de prova diversa da documental para ser comprovada não pode ser examinada em sede de reclamação. 3.De acordo com a Resolução 3 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STJ considerada desrespeitada deve ser aquela consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ (Resolução n. 3/2016 do STJ). 3.1. Doutrina: (...) a reclamação é o remédio processual adequado para combater os casos de desrespeito à autoridade do Tribunal, e no NCPC, em especial os casos de não observância de precedentes de obrigatoriedade forte previstos no art. 927, I a III. (in Temas Essencias do Novo CPC, coordenadores Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª ed. e-book baseada na 1ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais). 4. O manejo da reclamação com base em precedentes isolados, que não tenham sido produzidos à luz dos julgamentos repetitivos, inviabiliza o acolhimento do incidente. 4.1. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara de Uniformização: (...) é inadmissível a reclamação de que trata a Resolução 03/16, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes oriundos de recursos especiais julgados fora da sistemática do recurso repetitivo (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016).4.2. A reclamação não substitui o recurso próprio cabível disponibilizado pelo ordenamento jurídico. 4.3 Jurisprudência do STF: (...) a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5.Reclamação não conhecida.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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