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Jurisprudência


TJDF RCL - 1057531-20170020098297RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 2014.00.2.032055-2. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALARGAR O PRAZO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2. O Conselho Especial, no julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2, declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, as quais estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 3. Na ocasião, diante do excepcional interesse social e por razões de segurança jurídica, o colegiado optou pela modulação dos efeitos da decisão para definir que a declaração de inconstitucionalidade das leis somente produziria seus efeitos após o prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do acórdão, a fim de que, nesse prazo, a CEB pudesse regulamentar, nos termos da lei federal vigente, a oferta de plano de saúde aos seus ex-empregados e aposentados e seus pensionistas e dependentes, vedando-se a descontinuidade entre a prestação da cobertura assistencial e a exigência de prazo de carência durante a transição. 4. Na presente reclamação, aduz a Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB - ASAPEC que a CEB somente apresentou o novo plano de saúde aos aposentados e pensionistas quando faltavam apenas 10 (dez) dias para o término do prazo da modulação, que ocorreu em 25/03/2017, o que fere a razoabilidade, razão pela qual pugna pela prorrogação do prazo da modulação dos efeitos por mais 180 (cento e oitenta) dias. 5. Não há que se falar que a autoridade da decisão proferida pelo Conselho Especial tenha sido desobedecida. Se o novo plano de saúde foi ofertado dentro do prazo de 18 (dezoito) meses estabelecido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nenhuma irregularidade se observa. A alegação de o que prazo entre a apresentação do novo plano e a data de encerramento do plano anterior foi exíguo e desarrazoado é estranha ao cabimento da reclamação, porquanto escapa da sua cognição restrita, que se limita à observância da autoridade das decisões proferidas em controle de constitucionalidade. 6. A reclamação não se presta para alterar parte da decisão de inconstitucionalidade, nem em relação à mudança do prazo estabelecido para a cessação dos efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional. 7. Em relação às alegações de que não foram observadas as normas pertinentes ao registro de plano de saúde e que o plano ofertado não atende de maneira adequada aos interesses dos ex-empregados e aposentados e seus dependentes e pensionistas, tais questões também escapam ao cabimento da reclamação. De fato, se o plano é, ou não, adequado e conveniente é questão que deve ser objeto de negociação entre os interessados e a empresa ou, caso as partes assim desejem, de apreciação judicial perante a via adequada. 8. Exclusão da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB- do pólo passivo da reclamação, mantendo-se apenas a CEB Distribuição S/A. Pedido da reclamação julgado improcedente.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI