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Jurisprudência


TJDF RCL - 1057880-20170020126090RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO OCORRIDO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 130, STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. 1 - A propositura da Reclamação encontra-se amparada pelo artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a possibilidade de utilização desta via com a finalidade de dirimir divergências entre acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial, Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ou em enunciado da Súmula daquela Corte Superior, bem como para garantir a observância de precedentes. 2 - A presente Reclamação busca dirimir possível divergência entre acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste e. TJDFT e o enunciado da Súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Analisando-se a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o cenário de incidência da súmula 130 relaciona-se às hipóteses em que configurada a responsabilidade do estabelecimento comercial em decorrência de danos causados ao consumidor em seu estacionamento privativo, o qual é utilizado como atrativo e forma de captação de clientela. 4 - Situação diametralmente oposta ocorre, contudo, quando os danos gerados acontecem em estacionamento público, de uso coletivo, onde a responsabilidade pela segurança cabe ao Poder Público. Nestas circunstâncias, têm adotado o c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser incabível a aplicação da súmula 130. 5 - Destarte, observa-se que o aresto objeto de reclamação se mostra divergente do enunciado da súmula 130 do STJ, porquanto erroneamente invocada a incidência da referida súmula em circunstância totalmente distinta das hipóteses em que aquele Tribunal Superior permite a sua aplicação. 6 - Portanto, tem-se que inexiste a obrigação da reclamante de indenizar os danos suportados pelo consumidor em decorrência de furto, quando este se encontrava com seu veículo estacionado em área pública, mormente em razão de o ente privado não exercer nenhum serviço de vigilância no local. Precedentes deste e. TJDFT. 7 - Reclamação julgada procedente.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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