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Jurisprudência


TJDF RCL - 107385-RCL122497

Ementa
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI N. 9.271/96. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES. ADMISSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 9.271/96, dando nova redação aosartigos 366 usque 370, do Código de Processo Penal, prevendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, quando o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir defensor, mantém-seadmissível a produção antecipada das provas consideradas urgentes, tais qual a prova oral, realizada na presença do Ministério Público e do defensor dativo (§ 1º, do artigo 366, do diploma adjetivo), somenteconseguindo o revel invalidar a prova colhida se demonstrar o prejuízo sofrido, que não pode, à evidência, ser antecipadamente presumido. A providência, além de não violar o direito constitucional à ampladefesa, assegurará a efetividade da instrução processual, que se perderia pelo decurso do tempo, contrariando os objetivos colimados pelo legislador. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/06/1998
Data da Publicação : 10/09/1998
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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