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Jurisprudência


TJDF RCL - 1083215-20170020135514RCL

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROTOCOLADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, § 5º, CPC. MÉRITO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. ADI 20160020349567. CONTROLE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, IV, DA LC 840/2011. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA. CONTROLE DIFUSO. DECISÕES CONVERGENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada diante de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível, para garantia da autoridade de acórdão proferido pelo Conselho Especial (arts. 988, II, CPC e 13, VIII, do RITJDFT). 2.Preliminar de inadmissibilidade - rejeição. 2.1. Deve ser admitida a reclamação proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, CPC). 3. O Conselho Especial, no julgamento da ADI 20160020349567 declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do art. 112, IV, da LC 840/2011, que torna obrigatório o reajuste anual (pelo INPC) de vantagem de caráter indenizatório (auxílio-alimentação), o que afronta o art. 19, inciso XII, da LODF, que exige a edição de lei específica para alterar a remuneração dos servidores públicos, inclusive reajustes e reposições. 4. A 5ª Turma Cível, no julgamento da APC 20150111284946, ocorrido meses após a publicação da ata de julgamento da ADI, decidiu no mesmo sentido do Conselho Especial, ao manter a sentença que, em controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (art. 112, inciso IV, da Lei Complementar nº 840/2011). 4.1. Logo, não há que se falar em desrespeito à decisão proferida pelo Conselho Especial e, consequentemente, na garantia da autoridade de sua decisão. 5.O acórdão reclamado, ademais, está em consonância com a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nº 42, que estabelece a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como é o caso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 6. Além disso, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento, o que, no caso sob análise, ocorreu no dia 3/1/2017, ou seja, muito antes do julgamento da apelação (17.5.2017). Assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, outra não poderia ter sido a conclusão da decisão reclamada. (Parecer da Procuradoria de Justiça). 7.Reclamação julgada improcedente.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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