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Jurisprudência


TJDF RCL - 1092555-20170020114792RCL

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DOS RECUROS REPETIVIVOS (CPC/73, ART. 5433-C; CPC/15, ART. 1.040) COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA, COM DESTAQUE DO ENCARGO E SEPARAÇÃO DO PREÇO. COBRANÇA LEGITIMADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO REPETITÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O DECIDIDO E A TESE FIRMADA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporte reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, defendendo a validade da transmissão aos promitentes adquirentes de imóvel em construção do pagamento de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 3. Conquanto inviável novo reexame de provas em sede de reclamação, o cotejo analítico entre o que fora decidido no caso concreto com as teses firmadas em sede de precedentes qualificados demanda análise pontual do decidido e seu cotejo com o entendimento estabelecido, não encontrando repulsa naquela premissa, porquanto a aferição da subsistência ou não da dissonância demanda exame particularizado e pontual do entendimento firmado, o que, contudo, não se confunde com reexame de provas. 4. O reexame de provas que não encontra respaldo nem se conforma com o alcance restrito do instrumento da reclamação é o confronto dos elementos de convicção colacionados, não compreendendo a vedação, contudo, a análise sistemática e cotejo entre o firmado com o retratado nas provas colacionadas, no caso, o estampado no instrumento negociado firmado entre as partes, inclusive porque o exame analítico entre o resolvido de forma a ser apreendida sua eventual dissintonia com precedentes qualificados encerra, em verdade, requisito inerente ao exame da divergência, consubstanciando pressuposto de cabimento do instrumento recursal. 5. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio fora destacada do preço e, sobretudo, que seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em julgamento realizado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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