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Jurisprudência


TJDF RCL - 1105787-20180020016299RCL

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO PONDERADO (CF, ART. 105, I, F; CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES; RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016; RITJDFT, ART. 196). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE À DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. EXPROPRIAÇÃO INVIABILIZADA PELA ABSORÇÃO INTEGRAL DO LANÇO PELO CRÉDITO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA PAGAMENTO DO LANÇO DIANTE DO PRIVILÉGIO ASSEGURADO À CREDORA HIPOTECÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS NÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISSENSO PARCIAL. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AFRONTA A REPOSITÓRIO SUMULAR (STJ, SÚMULA 105). PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO RECLAMADO. REFORMA PARCIAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Se o acórdão reclamado não deixara de observar enunciado de súmula ou precedente qualificado originários dos Tribunais Superiores, inclusive porque versara sobre matéria impassível de ser objeto de estratificação jurisprudencial por encerrar, sempre, nuanças de fato, ressoa patente a inadmissibilidade da reclamação, instrumento excepcional de controle jurisdicional norteado pelo sistema de precedentes que não se confunde nem pode ser manejado como nova via recursal, e, ademais, não é qualquer dissenso de entendimento que a legitima, mas somente a decisão que desafia teses firmadas em sede de precedentes qualificados. 3. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 4. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 5. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 6. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular que preceitua que é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança (STJ, súmula 105), deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser reformado quanto ao ponto em que dissentira do firmado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 7. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Unânime.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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