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Jurisprudência


TJDF RCL - 1109233-20170020042838RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAS ADI'S Nº 2015.00.2.014329-8 E Nº 2015.00.2.015077-2. DECISÃO QUE MANTEVE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM MONTANTE SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOIS DE DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.475/2015, QUE DEFINIA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS O VALOR MÁXIMO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO DAS AÇÕES DIRETAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.475/2015 PARA ASSENTAR QUE APENAS NÃO ATINGE AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PAGAS ATÉ O JULGAMENTO DOS (SEGUNDOS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2. O Conselho Especial, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2015.00.2.014329-8 e n.º 2015.00.2.015077-2, em 05/04/2016,declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, modulando os efeitos da decisão para a data do julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada, que definia em 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório. 3. A decisão reclamada violou a autoridade do acórdão das referidas ações diretas, estendendo o alcance da modulação dos efeitos para preservar também as RPVs expedidas, entendimento esse que não estava expresso no julgamento das ADIs, mas que somente foi objeto dos primeiros embargos de declaração (julgados em 14/03/2017), ou seja, em data posterior à da prolação da decisão reclamada (em 06/12/2016). 4. Embora se trate de fato superveniente, o efeito vinculante de que são dotadas as decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas exige a observância do que decidido no julgamento dos segundos embargos de declaração, julgado em 08/08/2017, em que restringida a extensão da modulação dos efeitos do acórdão embargado, para definir que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015 apenas não atinge as requisições de pequeno valor que foram pagas até o julgamento desses embargos de declaração. 5. Pedido da reclamação julgado procedente, cassando a decisão do Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que preservou a requisição de pequeno valor expedida e não paga em montante superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da requisição, para garantir a autoridade do acórdão deste Conselho Especial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8 e nº 2015.00.2.015077-2, com fundamento nos artigos 988 e 992 do Código de Processo Civil e artigos 164 e 169 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. .

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI