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Jurisprudência


TJDF RCL - 147176-20010020030217RCL

Ementa
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ALA DE SEGURANÇA MÁXIMA E ALA DE SEGURANÇA MÉDIA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 1) O legislador penal, de forma expressa, conforme artigo 33, §1º, a, permitiu o cumprimento da pena de reclusão em estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo que o § 2O, do artigo 82 da LEP estabelece que no mesmo conjunto arquitetônico poderá a autoridade competente efetivar a dicotomia, inclusive, isolando as áreas específicas, não se podendo confundir tal sistema com aquela penalidade de isolamento preventivo esculpido no artigo 60 da mesma LEP. 2) Logicamente, mesmo encontrando-se o recluso em ala (ou pavilhão) de segurança máxima, não poderá ser privado dos direitos básicos estabelecidos em lei e que, além do mais, se o regulamento daquela ala contiver normativos ilegais, deverão estes ser suprimidos, e não servir de motivo para transferência de sentenciado portador de alta periculosidade para aquela outra ala em que se encontram os reclusos sem referida temibilidade.

Data do Julgamento : 11/10/2001
Data da Publicação : 20/02/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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