TJDF RCL - 147176-20010020030217RCL
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ALA DE SEGURANÇA MÁXIMA E ALA DE SEGURANÇA MÉDIA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 1) O legislador penal, de forma expressa, conforme artigo 33, §1º, a, permitiu o cumprimento da pena de reclusão em estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo que o § 2O, do artigo 82 da LEP estabelece que no mesmo conjunto arquitetônico poderá a autoridade competente efetivar a dicotomia, inclusive, isolando as áreas específicas, não se podendo confundir tal sistema com aquela penalidade de isolamento preventivo esculpido no artigo 60 da mesma LEP. 2) Logicamente, mesmo encontrando-se o recluso em ala (ou pavilhão) de segurança máxima, não poderá ser privado dos direitos básicos estabelecidos em lei e que, além do mais, se o regulamento daquela ala contiver normativos ilegais, deverão estes ser suprimidos, e não servir de motivo para transferência de sentenciado portador de alta periculosidade para aquela outra ala em que se encontram os reclusos sem referida temibilidade.
Ementa
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ALA DE SEGURANÇA MÁXIMA E ALA DE SEGURANÇA MÉDIA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 1) O legislador penal, de forma expressa, conforme artigo 33, §1º, a, permitiu o cumprimento da pena de reclusão em estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo que o § 2O, do artigo 82 da LEP estabelece que no mesmo conjunto arquitetônico poderá a autoridade competente efetivar a dicotomia, inclusive, isolando as áreas específicas, não se podendo confundir tal sistema com aquela penalidade de isolamento preventivo esculpido no artigo 60 da mesma LEP. 2) Logicamente, mesmo encontrando-se o recluso em ala (ou pavilhão) de segurança máxima, não poderá ser privado dos direitos básicos estabelecidos em lei e que, além do mais, se o regulamento daquela ala contiver normativos ilegais, deverão estes ser suprimidos, e não servir de motivo para transferência de sentenciado portador de alta periculosidade para aquela outra ala em que se encontram os reclusos sem referida temibilidade.
Data do Julgamento
:
11/10/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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