TJDF RCL - 259865-20060020090115RCL
RECLAMAÇÃO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante a peculiaridade das Varas de Delitos de Trânsito, passou o crime de lesão culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei nº 9.503/97) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores.Com o advento da Lei nº 11.313, de 28/06/2006, restou alterado o art. 61 da Lei nº 9.099/95, fixando-se como infração penal de menor potencial ofensivo aquela cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 2 (dois) anos.Reclamação julgada procedente, determinada a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília/DF.
Ementa
RECLAMAÇÃO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante a peculiaridade das Varas de Delitos de Trânsito, passou o crime de lesão culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei nº 9.503/97) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores.Com o advento da Lei nº 11.313, de 28/06/2006, restou alterado o art. 61 da Lei nº 9.099/95, fixando-se como infração penal de menor potencial ofensivo aquela cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 2 (dois) anos.Reclamação julgada procedente, determinada a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília/DF.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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