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Jurisprudência


TJDF RCL - 809638-20130020274770RCL

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADIs Nº 2008.00.2.015686-2 E Nº2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO. 1 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural consequência da teoria dos poderes implícitos (implied power). 2 - A liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes e eficácia vinculante. Por conseguinte, o seu desrespeito autoriza a reclamação constitucional para garantir a autoridade de suas decisões. 3 - Inviável a manutenção de estabelecimento comercial sem carta de habite-se, de forma contrária à lei, ao fundamento de que a existência de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) respalda a situação de fato, bem como de que a declaração de inconstitucionalidade declarada na ADI n° 2008.00.2.015686-2 limitou-se aos casos de irregularidade sanável, uma vez que tanto naquela ADI quanto na ADI nº 2010.00.2.008554-0 foi reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam a concessão de alvará de funcionamento sem carta de habite-se. 4 - Tendo a ADI n° 2008.00.2.015686-2 e a ADI nº 2010.00.2.008554-0 reconhecido a inconstitucionalidade material de dispositivos e expressões das Leis números 4.201/2008 e 4.457/2009, respectivamente, que permitiam a concessão de licença de funcionamento, sem a expedição da carta de habite-se, deve-se cassar acórdão que permitiu o funcionamento de estabelecimento comercial em desrespeito à autoridade das decisões proferidas por este Conselho Especial em sede de controle abstrato. Reclamação Constitucional acolhida.

Data do Julgamento : 05/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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