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Jurisprudência


TJDF RCL - 872612-20130020306296RCL

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRELIMILINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REJEIÇÃO. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NATUREZA JURDÍCA. DIREITO DE PETIÇÃO. INTERVENÇÃO DO INTERESSADO. FACULTATIVIDADE. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADIs Nº 2008.00.2.015686-2 E Nº2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO. 1 - Não se sustenta a preliminar, suscitada de ofício pelo 6º Vogal, de que a Reclamação não deve ser conhecida em face de Recursos Especial e Extraordinário também interpostos contra o acórdão reclamado, tendo em vista que já se esvaiu a competência do Presidente do TJDFT, uma vez que pendente Agravos contra as decisões que não os admitiram. Inexiste previsão legal que vede a interposição simultânea de reclamação e de recursos especial e extraordinário e, ademais, em caso de procedência do pedido da Reclamação, com a cassação do acórdão respectivo, haverá sim a perda superveniente do objeto dos recursos extraordinários. Vencido o 6º Vogal. 2 - Vencido também o 6º Vogal quanto à preliminar de conversão do julgamento em diligência, para o fim de se intimar o Interessado (Apelante no recurso originário), pois, a despeito de, nos termos do artigo 135 do RITJDFT, não haver determinação legal para que tal intimação seja pessoal e muito menos obrigatória, sendo apenas um permissivo para que qualquer interessado, caso queira, possa impugnar o pedido apresentado pelo Reclamante, foram empreendidas inúmeras diligências (por carta/AR destinada ao Interessado e intimação na pessoa de seu advogado), é certo que o Interessado se furtou a comparecer aos autos. 3 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural consequência da teoria dos poderes implícitos (implied power). 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 2212/CE, fixou a natureza jurídica da reclamação constitucional como manifestação do direito de petição, previsto no art. 5°, XXXIV, a, da Constituição Federal. Como corolário deste entendimento, o próprio Pretório Excelso firmou jurisprudência no sentido da facultatividade da intervenção do interessado no processo de reclamação constitucional. 5 - A decisão liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes e eficácia vinculante. Por conseguinte, o desrespeito a esta decisão autoriza o manejo da reclamação constitucional para garantir a sua autoridade. 6 - Tendo a ADI n° 2008.00.2.015686-2 e a ADI nº 2010.00.2.008554-0 reconhecido a inconstitucionalidade material de dispositivos e expressões das Leis números 4.201/2008 e 4.457/2009, respectivamente, que permitiam a concessão de licença de funcionamento, sem a expedição da carta de habite-se, deve-se cassar acórdão que permitiu o funcionamento de estabelecimento comercial em desrespeito à autoridade das decisões proferidas por este Conselho Especial em sede de controle abstrato. Reclamação Constitucional acolhida. Maioria.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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