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Jurisprudência


TJDF RCL - 956498-20160020066730RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OITIVA INFORMAL DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ao sistema recursal dos processos da Infância e da Juventude (artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente) é aplicável o Código de Processo Civil, sendo que, na espécie, em observância ao princípio tempus regit actum, deve-se considerar a lei processual vigente na data em que o Ministério Público foi intimado da decisão recorrida, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973, que previa a recorribilidade das decisões interlocutórias mediante agravo, afastando-se o cabimento da reclamação. 2. Não havendo má-fé na interposição da reclamação, uma vez que tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal a fim de conhecer a reclamação como agravo de instrumento. 3. A oitiva informal do adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, servindo apenas de auxílio da formação do convencimento do membro do Ministério Público para que ele opte por uma das opções previstas no artigo 180 do Estatuto menorista: promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar. Entendendo o Parquet que os elementos dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento acerca do oferecimento da representação, o órgão possui a prerrogativa de ofertá-la, sem que seja obrigado a realizar a oitiva informal. 4. Oferecida a Representação, não cabe ao Juízo da Infância a determinação de procedimento que é dispensável, devendo o Magistrado avaliar a presença dos requisitos de admissibilidade da peça inicial. 5. Reclamação conhecida como Agravo de Instrumento e, no mérito, dado provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para realização de oitiva informal dos adolescentes, determinando ao Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal que analise a representação oferecida pelo Ministério Público.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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