TJDF RCL - 991626-20160020223050RCL
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL E EMENDAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO. DETERMINAÇÃO DA TURMA CÍVEL. NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO E TEMPESTIVIDADE. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. AUTORIDADE DO JULGADO MACULADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem ou aliunde. Desta forma, é perfeitamente possível que esta Turma Cível adote os fundamentos, de ordem fática e jurídica, brilhantemente desposados pela Procuradoria Justiça em seu parecer, o qual pugnou pelo conhecimento e provimento da presente reclamação, a fim de cassar a decisão vergastada. II. Assim, como bem frisou o Parquet, em sua manifestação, é indene de dúvidas que o proceder da Juíza reclamada merece retificação, uma vez que o acórdão nº 899.657, desta 3ª Turma Cível, teve sua autoridade desafiada, no momento em que a Juíza reclamada, ao se afastar, equivocadamente, dos mandamentos do art. 477, § 1°, do atual Código de Processo Civil, deixa de decidir sobre a manifestação da parte autora, ora reclamante, sob o argumento infundado da ocorrência de intempestividade. III. Ao contrário do afirmado pela Juíza reclamada, o prazo do art. 477, § 1º, do presente Diploma Processual Civil também se aplica ao determinar às partes que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos dos peritos, ainda que não se trate especificamente de impugnação ao laudo pericial, especialmente quando outro prazo não foi fixado pelo Juízo. IV. No caso dos autos, como bem afirma a reclamante, a Juíza reclamada tão somente determinou às partes que se manifestassem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo e que decorrido o prazo, fosse realizada nova conclusão do feito. Todavia, não houve a fixação de qualquer prazo expresso para a realização do ato processual, o que atrai, portanto, a incidência das disposições do art. 477, § 1º, do presente Codex Processual Civil, de forma que a parte autora, ora reclamante, teria o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado pelo Juízo. V. Desta forma, então, torna-se imprescindível que a reclamação ofertada pela parte GENILDA MARIA FERREIRA DA SILVA seja provida, cassando-se a decisão atacada da Juíza reclamada. VI. Reclamação conhecida e provida. Decisão vergastada cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL E EMENDAS. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO. DETERMINAÇÃO DA TURMA CÍVEL. NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO E TEMPESTIVIDADE. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. AUTORIDADE DO JULGADO MACULADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem ou aliunde. Desta forma, é perfeitamente possível que esta Turma Cível adote os fundamentos, de ordem fática e jurídica, brilhantemente desposados pela Procuradoria Justiça em seu parecer, o qual pugnou pelo conhecimento e provimento da presente reclamação, a fim de cassar a decisão vergastada. II. Assim, como bem frisou o Parquet, em sua manifestação, é indene de dúvidas que o proceder da Juíza reclamada merece retificação, uma vez que o acórdão nº 899.657, desta 3ª Turma Cível, teve sua autoridade desafiada, no momento em que a Juíza reclamada, ao se afastar, equivocadamente, dos mandamentos do art. 477, § 1°, do atual Código de Processo Civil, deixa de decidir sobre a manifestação da parte autora, ora reclamante, sob o argumento infundado da ocorrência de intempestividade. III. Ao contrário do afirmado pela Juíza reclamada, o prazo do art. 477, § 1º, do presente Diploma Processual Civil também se aplica ao determinar às partes que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos dos peritos, ainda que não se trate especificamente de impugnação ao laudo pericial, especialmente quando outro prazo não foi fixado pelo Juízo. IV. No caso dos autos, como bem afirma a reclamante, a Juíza reclamada tão somente determinou às partes que se manifestassem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo e que decorrido o prazo, fosse realizada nova conclusão do feito. Todavia, não houve a fixação de qualquer prazo expresso para a realização do ato processual, o que atrai, portanto, a incidência das disposições do art. 477, § 1º, do presente Codex Processual Civil, de forma que a parte autora, ora reclamante, teria o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado pelo Juízo. V. Desta forma, então, torna-se imprescindível que a reclamação ofertada pela parte GENILDA MARIA FERREIRA DA SILVA seja provida, cassando-se a decisão atacada da Juíza reclamada. VI. Reclamação conhecida e provida. Decisão vergastada cassada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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