TJDF RCL / Agravo Interno no(a) Reclamação-20180020019764RCL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA AÇÃO INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL IDÔNEO. 1. Não há como admitir o processamento da presente Reclamação, porquanto esta apresenta como causa de pedir a existência de paradigma inidôneo, tendo em vista que embasa sua pretensão em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não foi proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos. 2. A interpretação do termo precedentes, disposto na Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, somente pode significar os julgados qualificados, ou seja, aqueles proferidos em regime de recursos repetitivos. Entendimento contrário poderia levar a absurda conclusão de que qualquer decisão que fosse contrária a um precedente do STJ seria passível de Reclamação. 3. Assim, considerando que a reclamante, ora agravante, não instruiu a petição da Reclamação com julgado idôneo, para fins de cotejo com o acórdão reclamado, tem-se por ausente o requisito intrínseco de admissibilidade, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA AÇÃO INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL IDÔNEO. 1. Não há como admitir o processamento da presente Reclamação, porquanto esta apresenta como causa de pedir a existência de paradigma inidôneo, tendo em vista que embasa sua pretensão em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não foi proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos. 2. A interpretação do termo precedentes, disposto na Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, somente pode significar os julgados qualificados, ou seja, aqueles proferidos em regime de recursos repetitivos. Entendimento contrário poderia levar a absurda conclusão de que qualquer decisão que fosse contrária a um precedente do STJ seria passível de Reclamação. 3. Assim, considerando que a reclamante, ora agravante, não instruiu a petição da Reclamação com julgado idôneo, para fins de cotejo com o acórdão reclamado, tem-se por ausente o requisito intrínseco de admissibilidade, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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