TJDF RCL / Agravo Interno no(a) Reclamação-20180020023669RCL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. ART. 198, I, RITJDFT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORSÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo interno contra decisão que inadmitiu reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, supostamente causados durante acidente de trânsito. 1.1. Decisão que impediu o processamento do incidente, porque a parte não indicou contrariedade a qualquer dos precedentes qualificados previstos no art. 1º da Resolução 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno do TJDFT. 1.2. Alegação da agravante de que divergência com julgado de outra Turma Recursal autoriza o processamento da reclamação. 2. Areclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal precisa estar apoiada em precedentes, termo que abrange: 1) jurisprudência consolidada por incidente de assunção de competência (IAC) ou 2) de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ou em julgamento de 3) recurso especial repetitivo ou ainda em 4) enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.Assim, para o processamento da reclamação, não basta a indicação de divergência com outro julgado de Turma Recursal, sendo necessária a existência de pelo menos um dos precedentes qualificados previstos no art. 1º da Resolução 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno desta Corte. 4.Jurisprudência da Câmara de Uniformização: (...) é inadmissível a reclamação de que trata a Resolução 03/16, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes oriundos de recursos especiais julgados fora da sistemática do recurso repetitivo. (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016). 5.Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. ART. 198, I, RITJDFT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORSÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo interno contra decisão que inadmitiu reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, supostamente causados durante acidente de trânsito. 1.1. Decisão que impediu o processamento do incidente, porque a parte não indicou contrariedade a qualquer dos precedentes qualificados previstos no art. 1º da Resolução 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno do TJDFT. 1.2. Alegação da agravante de que divergência com julgado de outra Turma Recursal autoriza o processamento da reclamação. 2. Areclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal precisa estar apoiada em precedentes, termo que abrange: 1) jurisprudência consolidada por incidente de assunção de competência (IAC) ou 2) de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ou em julgamento de 3) recurso especial repetitivo ou ainda em 4) enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.Assim, para o processamento da reclamação, não basta a indicação de divergência com outro julgado de Turma Recursal, sendo necessária a existência de pelo menos um dos precedentes qualificados previstos no art. 1º da Resolução 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno desta Corte. 4.Jurisprudência da Câmara de Uniformização: (...) é inadmissível a reclamação de que trata a Resolução 03/16, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes oriundos de recursos especiais julgados fora da sistemática do recurso repetitivo. (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016). 5.Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão