TJDF RCL / Agravo no(a) Reclamação-20170020200177RCL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS NÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. A reclamação, como instrumento excepcional de controle de observância de precedentes qualificados na conformidade do sistema alinhado pelo estatuto processual de privilegiar os precedentes como forma de materialização da segurança jurídica na sua vertente de previsibilidade das decisões judiciais, tem seu cabimento restrito às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador processual, não se afigurando viável que seja manejada como sucedâneo de um novo recurso à margem do seu âmbito de espectro de admissibilidade. 3. Se o acórdão reclamado não deixara de observar enunciado de súmula ou precedente qualificado originário dos Tribunais Superiores nem tangenciara decisão originária do tribunal, cingindo-se a desprover, no exame do caso concreto, recurso manejado pela parte objetivando desconstituir julgado originário de Juizado Especial Cível que negara trânsito à pretensão declaratória que formulara, ressoa patente a inadmissibilidade da reclamação, instrumento excepcional de controle jurisdicional norteado pelo sistema de precedentes que não pode não se confunde nem pode ser manejado como nova via recursal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS NÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. A reclamação, como instrumento excepcional de controle de observância de precedentes qualificados na conformidade do sistema alinhado pelo estatuto processual de privilegiar os precedentes como forma de materialização da segurança jurídica na sua vertente de previsibilidade das decisões judiciais, tem seu cabimento restrito às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador processual, não se afigurando viável que seja manejada como sucedâneo de um novo recurso à margem do seu âmbito de espectro de admissibilidade. 3. Se o acórdão reclamado não deixara de observar enunciado de súmula ou precedente qualificado originário dos Tribunais Superiores nem tangenciara decisão originária do tribunal, cingindo-se a desprover, no exame do caso concreto, recurso manejado pela parte objetivando desconstituir julgado originário de Juizado Especial Cível que negara trânsito à pretensão declaratória que formulara, ressoa patente a inadmissibilidade da reclamação, instrumento excepcional de controle jurisdicional norteado pelo sistema de precedentes que não pode não se confunde nem pode ser manejado como nova via recursal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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