TJDF RCL -Reclamação-20060020117735RCL
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 16 DA LEI 6.368/1976. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO REJEITADO. REMESSA DO PROCESSO AO PROCURADOR-GERAL. ART. 28 DO CPP. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFICIAR NO FEITO. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.Tratando-se de termo circunstanciado no qual se noticia a prática, em tese, de crime capitulado no artigo 16 da Lei 6.368/1976 e havendo indícios de ser o agente portador de doença mental, correto o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, prejudicial à persecução criminal, postulado pelo Ministério Público.A decisão que ignorou a manifestação de Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral da Justiça para acompanhar o processo, em cumprimento ao artigo 28 do Código de Processo Penal, caracteriza evidente supressão de atribuição exclusiva do Ministério Público, por violar o princípio acusatório, adotado pela Constituição Federal de 1988, e desrespeitar a garantia do processo legal, equivalente à ordem de arquivamento do inquérito, ex offício, prática combatida pela jurisprudência desta egrégia Corte.Incabível o arquivamento do processo, com a extinção da punibilidade do acusado em face do princípio da insignificância do crime, quando laudo preliminar de substância entorpecente aponta para a apreensão de expressiva quantidade e em ponto de distribuição, o que poderia ensejar a tipificação do crime de tráfico de substância entorpecente.Precedentes.Reclamação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 16 DA LEI 6.368/1976. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO REJEITADO. REMESSA DO PROCESSO AO PROCURADOR-GERAL. ART. 28 DO CPP. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFICIAR NO FEITO. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.Tratando-se de termo circunstanciado no qual se noticia a prática, em tese, de crime capitulado no artigo 16 da Lei 6.368/1976 e havendo indícios de ser o agente portador de doença mental, correto o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, prejudicial à persecução criminal, postulado pelo Ministério Público.A decisão que ignorou a manifestação de Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral da Justiça para acompanhar o processo, em cumprimento ao artigo 28 do Código de Processo Penal, caracteriza evidente supressão de atribuição exclusiva do Ministério Público, por violar o princípio acusatório, adotado pela Constituição Federal de 1988, e desrespeitar a garantia do processo legal, equivalente à ordem de arquivamento do inquérito, ex offício, prática combatida pela jurisprudência desta egrégia Corte.Incabível o arquivamento do processo, com a extinção da punibilidade do acusado em face do princípio da insignificância do crime, quando laudo preliminar de substância entorpecente aponta para a apreensão de expressiva quantidade e em ponto de distribuição, o que poderia ensejar a tipificação do crime de tráfico de substância entorpecente.Precedentes.Reclamação provida.
Data do Julgamento
:
26/02/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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