TJDF RCL -Reclamação-20070020089384RCL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. 1. Suspendendo-se o curso processual, a suspensão do prazo prescricional é medida que se impõe, sob pena de se frustrar a aplicação da lei penal. 2. Não se configura criação de outros tipos imprescritíveis, além dos elencados na Constituição Federal, já que o limite máximo da suspensão do prazo prescricional há que ser estabelecido. 3. Fixar o prazo máximo de suspensão da prescrição, com base na pena privativa de liberdade cominada ao crime em questão, nos termos do disposto no artigo 109, do Código Penal, mostra-se a solução mais adequada. 4. Não podendo ser aplicado de forma fracionada o disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, julga-se procedente a Reclamação, determinando o retorno da suspensão, também, do prazo prescricional.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. 1. Suspendendo-se o curso processual, a suspensão do prazo prescricional é medida que se impõe, sob pena de se frustrar a aplicação da lei penal. 2. Não se configura criação de outros tipos imprescritíveis, além dos elencados na Constituição Federal, já que o limite máximo da suspensão do prazo prescricional há que ser estabelecido. 3. Fixar o prazo máximo de suspensão da prescrição, com base na pena privativa de liberdade cominada ao crime em questão, nos termos do disposto no artigo 109, do Código Penal, mostra-se a solução mais adequada. 4. Não podendo ser aplicado de forma fracionada o disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, julga-se procedente a Reclamação, determinando o retorno da suspensão, também, do prazo prescricional.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
RENATO SCUSSEL
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