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Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20070020112175RCL

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PRAZO PARA EMBARGOS. EXPIRAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DO IMPORTE CONSTRITO. DIREITO DO CREDOR. PRETENSÃO. APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES E DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA QUESTÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA EXTRAVAGANTE. VIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DEFERIDA. 1. Aduzida a pretensão, à parte assiste o direito de vê-la apreciada positiva ou negativamente de forma a lhe ensejar rever o decidido através do instrumento recursal adequado, e, em havendo omissão do órgão jurisdicional, qualificando-se a negativa de prestação jurisdicional e o erro de procedimento, afigura-se legítimo o uso da via extravagante da reclamação como meio apto a viabilizar a obtenção do pronunciamento almejado, à medida que o recurso consubstancia-se na forma de materialização do princípio do duplo grau de jurisdição que usufrui da condição de dogma constitucional, mas tem como pressuposto genético a existência de pronunciamento judicial acerca da matéria que faz seu objeto. 2. Efetivada a penhora em dinheiro e expirado o prazo para veiculação de embargos, ao exeqüente assiste o direito de levantar o equivalente ao crédito que o assiste ante a conversão da constrição em forma de pagamento, não sendo lícito se lhe impor condição, muito menos exigir que abdique do que eventualmente sobeje o valor penhorado, ou ser reaberta discussão acerca da expressão do débito exeqüendo como pressuposto para o deferimento do levantamento do que lhe cabe, sem que haja manifestação positiva ou negativa acerca da pretensão que formulara com esse objetivo, sob pena de restarem caracterizados a negativa de prestação jurisdicional e o erro de procedimento. 3. Caracterizada a inexistência de pronunciamento positivo ou negativo acerca da pretensão formulada, inviabilizando a utilização da via recursal ordinária, o manejo da via extravagante da reclamação como forma de o exeqüente alcançar a movimentação do crédito que lhe assiste quando já não remanesce nenhuma questão pendente de elucidação no processo executivo reveste-se de legitimidade, ensejando que lhe seja ressalvado o direito que legalmente lhe é outorgado de ser contemplado com o crédito que titulariza mediante a movimentação da importância penhorada. 4. Reclamação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2008
Data da Publicação : 07/05/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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