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Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20070020147662RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -ACÓRDÃO DO STJ DETERMINANDO O EXAME DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DE QUE A RECLAMAÇÃO PODE SER AVIADA PERANTE O TJDFT, RELATIVAMENTE ÀS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PENDENCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A PRETENSÃO - PROCESSO EXTINTO.01.Forçoso reconhecer a falta de interesse de agir quando constatado que eventual êxito na presente demanda não traria qualquer proveito ao Reclamante ou modificação da situação fática e jurídica sob análise, pois a decisão perseguida nestes autos não implicaria a invalidade ou ineficácia do disposto no art. 21 da Lei Complementar 755/2008.02.Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha determinado o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para apreciação do mérito da ação, conclui-se que o julgamento seria inócuo, em razão da impossibilidade de aplicação do resultado do julgamento ao caso concreto.03.Processo extinto por falta de interesse de agir. Unânime.

Data do Julgamento : 12/07/2011
Data da Publicação : 05/08/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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