TJDF RCL -Reclamação-20080020091093RCL
RECLAMAÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL - LEI 11.340/06 - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INEXIGÊNCIA DE FORMALISMO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INVIABILIDADE. I - A representação prescinde de formalidade e pode ser verificada pela demonstração da parte interessada, que procurou a autoridade policial para que fosse apurada e processada a infração penal. II - O art. 16 da Lei Maria da Penha exige, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a designação de audiência com a finalidade precípua de admitir a retratação. Ofertada a representação, não pode haver o arquivamento do feito sem a referida audiência. III - Recurso provido.
Ementa
RECLAMAÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL - LEI 11.340/06 - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INEXIGÊNCIA DE FORMALISMO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INVIABILIDADE. I - A representação prescinde de formalidade e pode ser verificada pela demonstração da parte interessada, que procurou a autoridade policial para que fosse apurada e processada a infração penal. II - O art. 16 da Lei Maria da Penha exige, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a designação de audiência com a finalidade precípua de admitir a retratação. Ofertada a representação, não pode haver o arquivamento do feito sem a referida audiência. III - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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