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Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20080020148868RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADO ERRO DE PROCEDIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTO CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. VARA QUE PROMOVE CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA A FIM DE INDAGÁ-LA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O SEU OFENSOR. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 APÓS MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. PROVOCAÇÃO POR INICIATIVA DA VARA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.1. Ainda que fosse recomendável averiguar se a vítima ainda possui interesse na persecução penal, tal solução seria de lege ferenda, uma vez que não é prevista pela legislação específica. E, em direito processual, não se pode dizer que o ato é válido já que a lei não o proibiu. Com efeito, o processo penal está sujeito à legalidade estrita, devendo ser observados os procedimentos determinados em lei. A adoção de procedimento, ato ou rito não previsto em lei - mesmo que não expressamente vedado - viola o princípio da legalidade e a competência privativa da União, a quem se atribui legislar sobre direito processual.2. Ademais, se fosse intenção da lei inquirir a vítima sobre a persistência, ou não, de seu interesse no prosseguimento da ação penal, teria sido expressamente determinada a intimação da ofendida ou a obrigatoriedade da designação da audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, o que não ocorreu.3. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha não é obrigatória e só se justifica se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. A realização de contato telefônico com a ofendida, promovida por iniciativa do Juízo, além não prevista em lei, pode constranger a vítima a proceder à retratação, sem que essa seja a sua real vontade. Outrossim, a utilização de ligação telefônica para a efetivação de ato tão relevante como a retratação é temerária, pois não se reveste das garantias inerentes ao processo, uma vez que o exato teor da conversa entre o servidor que efetuar a ligação e a vítima pode ficar desconhecido e fora do controle do magistrado, do Ministério Público e dos advogados, podendo haver, inclusive, indevida influência na decisão da ofendida.5. Reclamação julgada procedente para tornar sem efeito a realização de contato telefônico entre o Juízo e a ofendida e para cassar a decisão que designou a audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, determinando à douta autoridade reclamada que efetue o juízo de admissibilidade da denúncia, da forma como entender de direito.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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