TJDF RCL -Reclamação-20080020160703RCL
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO. INDICIADO EM LOCAL IGNORADO. FUNDADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTOS NA LEI Nº 7.960/1989. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.Indiciado 'foragido e com paradeiro ignorado', havendo fundados indícios de autoria e materialidade quanto ao crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A prisão temporária é 'imprescindível para as investigações do inquérito policial', como exige o inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.853/1989. A constrição possibilita o reconhecimento do acusado por testemunhas e viabiliza, caso deponha, circunstanciar sua conduta e a do outro acusado, identificando o liame subjetivo entre os envolvidos, para que reste elucidado crime grave, além de indicar a localização da arma de fogo utilizada no crime. De outra parte, está o indiciado em local ignorado, inclusive tendo abandonado o carro perto do local do crime, também presente, portanto, o requisito alternativo do inciso II do referido artigo 1º. Assim, o decreto de prisão temporária encontra amparo na Lei nº 7.960/1989, por seu artigo 1º, inciso I (caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial), inciso II (caberá prisão temporária quando o indiciado não tiver residência fixa) e inciso III (caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso - artigo 121, caput, e seu § 2º). Escuda-se, também, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/1990, que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a prisão especial, no caso de crime hediondo ou a ele equiparado, prorrogável por mais 30 (trinta). Suficiente já seria um dos dois requisitos presentes (inciso I ou II), mais o do inciso III. Reclamação julgada procedente, decretada a prisão temporária do indiciado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO. INDICIADO EM LOCAL IGNORADO. FUNDADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTOS NA LEI Nº 7.960/1989. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.Indiciado 'foragido e com paradeiro ignorado', havendo fundados indícios de autoria e materialidade quanto ao crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A prisão temporária é 'imprescindível para as investigações do inquérito policial', como exige o inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.853/1989. A constrição possibilita o reconhecimento do acusado por testemunhas e viabiliza, caso deponha, circunstanciar sua conduta e a do outro acusado, identificando o liame subjetivo entre os envolvidos, para que reste elucidado crime grave, além de indicar a localização da arma de fogo utilizada no crime. De outra parte, está o indiciado em local ignorado, inclusive tendo abandonado o carro perto do local do crime, também presente, portanto, o requisito alternativo do inciso II do referido artigo 1º. Assim, o decreto de prisão temporária encontra amparo na Lei nº 7.960/1989, por seu artigo 1º, inciso I (caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial), inciso II (caberá prisão temporária quando o indiciado não tiver residência fixa) e inciso III (caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso - artigo 121, caput, e seu § 2º). Escuda-se, também, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/1990, que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a prisão especial, no caso de crime hediondo ou a ele equiparado, prorrogável por mais 30 (trinta). Suficiente já seria um dos dois requisitos presentes (inciso I ou II), mais o do inciso III. Reclamação julgada procedente, decretada a prisão temporária do indiciado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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