TJDF RCL -Reclamação-20080020182039RCL
PROCESSO PENAL - RECLAMAÇÃO - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EX OFFICIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ART. 302 DO CBT. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Não pode o Magistrado a quo , a despeito de já ter formado o seu convencimento quanto a atipicidade de conduta, por ausente objetivo do tipo previsto no art. 302 do CBT, na nova redação dada pela Lei nº 11.705/2008, que é a condução do veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decilitros, em razão da ausência de prova pericial técnica específica (etilômetro ou exame de alcoolemia), determinar o arquivamento dos autos, uma vez que o arquivamento do inquérito policial só pode ser admitido quando o titular da ação penal requerer a providência ao Juiz, restando ao Magistrado caso não concorde remeter os autos do Procurador Geral de Justiça, na forma preconizada pelo art. 28 do CPP. 2. Ademais, doutrina e a jurisprudência ainda não chegaram a um consenso sobre o tema, estando a Lei nº 11.705/2008 em plena vigência e, portanto, deve ser aplicada a todos, até a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103/DF, para resguardar os manifestos benefícios já alcançados pela sociedade.3. Reclamação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - RECLAMAÇÃO - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EX OFFICIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ART. 302 DO CBT. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Não pode o Magistrado a quo , a despeito de já ter formado o seu convencimento quanto a atipicidade de conduta, por ausente objetivo do tipo previsto no art. 302 do CBT, na nova redação dada pela Lei nº 11.705/2008, que é a condução do veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decilitros, em razão da ausência de prova pericial técnica específica (etilômetro ou exame de alcoolemia), determinar o arquivamento dos autos, uma vez que o arquivamento do inquérito policial só pode ser admitido quando o titular da ação penal requerer a providência ao Juiz, restando ao Magistrado caso não concorde remeter os autos do Procurador Geral de Justiça, na forma preconizada pelo art. 28 do CPP. 2. Ademais, doutrina e a jurisprudência ainda não chegaram a um consenso sobre o tema, estando a Lei nº 11.705/2008 em plena vigência e, portanto, deve ser aplicada a todos, até a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103/DF, para resguardar os manifestos benefícios já alcançados pela sociedade.3. Reclamação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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