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Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20080020190341RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA NA MEDIDA NÃO AFIGURADA. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta a temporalidade da memória da vítima e das testemunhas e o prejuízo para a apuração da verdade.2. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital. 3. É de se manter a decisão reclamada, uma vez que não foi constatada, no caso concreto, a urgência na colheita do depoimento da vítima e da testemunha.4. Reclamação desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2009
Data da Publicação : 01/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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