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Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20100020203664RCL

Ementa
RECLAMAÇÃO. DESTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 17 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA, QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE APENAS UM JULGAMENTO NO JÚRI POR SEMANA COM A PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA. INDEFERIMENTO.1. A aplicação da Resolução nº 17, do Conselho Superior da Defensoria, que prevê a atuação dos procuradores em uma única Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri por semana, inviabilizaria o julgamento de muitos processos e causaria acúmulo não desejado de feitos para inclusão em pauta, haja vista que, nas circunscrições judiciárias em que a população é predominantemente de baixa renda, a grande maioria dos réus envolvidos em processos criminais é defendida pela Defensoria Pública, existindo a informação nos autos de que no Juízo reclamado a Defensoria Pública atua em cerca de 70% (setenta por cento) dos processos. Ademais, a Resolução nº 17 é ato normativo de âmbito interno da Defensoria, que não vincula o Poder Judiciário, e por isso este Tribunal de Justiça não pode determinar ao eminente Magistrado reclamado que cumpra os termos da referida Resolução, designando apenas uma sessão de julgamento por semana com a participação da Defensoria Pública.2. No entanto, a solução adotada pelo Magistrado reclamado, no caso em exame, ao destituir a Defensoria Pública do processo nº 2009.05.1.009882-3, foi imoderada e violou direitos do réu e da própria Defensoria, porque não havia justa causa para a destituição da Defensoria. Verifica-se nos autos que a Defensoria estava vinculada ao processo desde o primeiro interrogatório de um dos réus (realizado em 05 de junho de 2009) e que assumiu o compromisso de realizar a Defesa perante o Tribunal do Júri nos processos em relação aos quais já havia sido intimada, dentre os quais o processo em apreciação. Além disso, o eminente Magistrado destituiu a Defensoria do processo sem ouvir previamente o réu, ou a própria Defensoria.3. A destituição do defensor, seja advogado particular, dativo ou da Defensoria Pública, só pode ocorrer diante da manifestação de vontade da parte representada, ou do próprio causídico, ou no caso de haver justa causa, o que não ocorreu na questão em exame.4. Reclamação julgada parcialmente procedente para anular a decisão que destituiu a Defensoria Pública do processo nº 2009.05.1.009882-3.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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