main-banner

Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20110020048695RCL

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. RÉU REGULARMENTE CITADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E REVELIA INDEFERIDOS. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. REVELIA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CURSO PROCESSUAL E PARA O RÉU. ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO FUTURA DA REVELIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.1. Inadmissível o manejo da Reclamação para demonstração de inconformismo quanto ao indeferimento da prisão preventiva, porquanto existe no ordenamento jurídico recurso específico e próprio, qual seja, Recurso em Sentido Estrito, consoante artigo 581, V, do Código de Processo Penal.2. O instituto da revelia no processo penal é totalmente diverso daquele previsto no processo civil, pois, naquele, o réu, regularmente citado, que não comparece a qualquer ato processual será representado por um advogado constituído, e, caso não o tenha, um defensor ser-lhe-á nomeado pelo juiz.3. Na seara criminal todas as questões se referem a direitos indisponíveis, conforme diretrizes insculpidas no artigo 261 do Código de Processo Penal. 4. A única consequência que advêm da decretação de revelia do réu é a não intimação para a prática de qualquer ato subseqüente, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser feita em quaisquer circunstâncias.5. Reclamação improcedente.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão