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Jurisprudência


TJDF RCL -Reclamação-20130020222046RCL

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADI 2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO.1 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural conseqüência da teoria dos poderes implícitos (implied power).2 - A liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes e eficácia vinculante, por conseguinte o seu desrespeito autoriza a reclamação constitucional para garantir a autoridade de suas decisões.3 - Inviável a mera alegação de que a ausência de carta de habite-se, no processo de emissão de licença de funcionamento, constitui irregularidade sanável, pois, conquanto tal questão tenha sido objeto de apreciação no julgamento da ADI N° 2008.00.2.015686-2, tanto nesta quanto na ADI Nº 2010.00.2.008554-0, o Conselho Especial fixou, em ponto apartado, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam este proceder administrativo. 4 - Tendo a ADI Nº 2010.00.2.008554-0 reconhecida a inconstitucionalidade material de dispositivos e expressões da Lei nº 4.457/2009 que permitiam a concessão de licença de funcionamento, sem a expedição da carta de habite-se, deve-se cassar acórdão que permitiu o funcionamento de estabelecimento comercial em desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Conselho Especial em sede de controle abstrato. Reclamação Constitucional acolhida.

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 05/08/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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